sábado, 4 de fevereiro de 2017

A MODERNIZAÇÃO DO SINDICATO



i.           Reforma
Já de tempos atrás, o funcionamento geral do sindicato necessita de alterações que promovam o seu aperfeiçoamento. Que a representatividade seja mais expressiva. Inclusive porque, o modelo sindical no Brasil,  trazido do exterior, já foi modificado.
ii.              Origem
Esse sindicato arcaico, importado da Itália por Vargas, originou a lei da sindicalização em 1931. Naquela época, o termo pelego, era usado para designar o líder sindical de confiança do governo e/ou dos militares que garantia o atrelamento da entidade ao Estado ou aos patrões (1).
iii.           Revezamento nos cargos
O figurino sindical no país pode propiciar também a criação do pelego. Note que a renovação democrática do quadro de dirigentes é difícil envolvendo inclusive os partidos políticos. Muitos diretores permanecem durante um tempo excessivo na gestão. Alguns continuam por décadas.
iv.              Metas
Além disso, as Centrais sindicais, Federações e Confederações, por exemplo, associaram o trabalho de representação á ideologia partidária. Assim, atuam não somente na defesa do trabalhador, mas também na consolidação e conveniência de partidos, alas ou grupos com viés político.
v.                 Modificações
A demora na atualização das leis que rege o trabalho, mantém à obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical. Essa ausência de liberdade estimula a comodidade de gerentes, auxilia o corporativismo e dificulta o emprego. Afeta ainda as relações com o Estado e com os representados.
vi.              Atendimento ao associado
A palavra sindicato, originada do grego, significa mandatário constituído para representar o direito de uma coletividade (2). O desvio de finalidade surge quando não se atende ou não se consulta à opinião da maioria dos filiados, principalmente durante as negociações e contratos coletivos.
vii.          Liberdade  individual e coletiva
A revogação da Lei da Unicidade estimularia a existência do pluralismo sindical. O trabalhador poderia se associar a uma corporação de sua escolha. Além disso, a contribuição mensal da taxa seria voluntária.  Nesse caso, haveria tantos sindicatos quanto fossem os interesses.
viii. Aumento da produção
A nova realidade, dentre outros benefícios, atenuaria as disputas aguerridas que ocorrem nas assembléias dessas corporações: invasões de alunos, desrespeitos múltiplos, necessidade de seguranças e até mesmo falecimento como existiu no sindicato de motoristas em São Paulo.
ix. Diversidade no relacionamento
Na pluralidade sindical, o trabalhador constrói o sindicato livremente e conforme as mais diversas motivações (2). O órgão pode ser ainda um fator de integração entre os países da América do Sul e alhures, valorizando o empregado e facilitando a união de forças.
x.                 Influência do sindicato
O vestibular recente da Fuvest,  ilustra por exemplo, o mister do sindicato modernizado dos professores. Cerca de cento e quarenta mil inscritos disputaram nove mil vagas. Ora, a qualidade do ensino pode ser transformada pelos sindicatos que ao se envolverem promovem cooperações mútuas.
Referencias:
(2)       Pluralismo Sindical no Sistema Jurídico Italiano. Marcos da Silva Medeiros.

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