i.
Reforma
Já
de tempos atrás, o funcionamento geral do sindicato necessita de alterações que
promovam o seu aperfeiçoamento. Que a representatividade seja mais expressiva.
Inclusive porque, o modelo sindical no Brasil, trazido do exterior, já foi modificado.
ii.
Origem
Esse
sindicato arcaico, importado da Itália por Vargas, originou a lei da
sindicalização em 1931. Naquela época, o termo pelego, era usado para designar o
líder sindical de confiança do governo e/ou dos militares que garantia o
atrelamento da entidade ao Estado ou aos patrões (1).
iii.
Revezamento nos
cargos
O
figurino sindical no país pode propiciar também a criação do pelego. Note que a
renovação democrática do quadro de dirigentes é difícil envolvendo inclusive os
partidos políticos. Muitos diretores permanecem durante um tempo excessivo na
gestão. Alguns continuam por décadas.
iv.
Metas
Além
disso, as Centrais sindicais, Federações e Confederações, por exemplo,
associaram o trabalho de representação á ideologia partidária. Assim, atuam não
somente na defesa do trabalhador, mas também na consolidação e conveniência de
partidos, alas ou grupos com viés político.
v.
Modificações
A
demora na atualização das leis que rege o trabalho, mantém à obrigatoriedade do
pagamento da contribuição sindical. Essa ausência de liberdade estimula a
comodidade de gerentes, auxilia o corporativismo e dificulta o emprego. Afeta ainda
as relações com o Estado e com os representados.
vi.
Atendimento ao
associado
A
palavra sindicato, originada do grego, significa mandatário constituído para
representar o direito de uma coletividade (2). O desvio de finalidade surge quando
não se atende ou não se consulta à opinião da maioria dos filiados,
principalmente durante as negociações e contratos coletivos.
vii.
Liberdade individual e coletiva
A
revogação da Lei da Unicidade estimularia a existência do pluralismo sindical.
O trabalhador poderia se associar a uma corporação de sua escolha. Além disso, a
contribuição mensal da taxa seria voluntária.
Nesse caso, haveria tantos sindicatos quanto fossem os interesses.
viii.
Aumento da produção
A
nova realidade, dentre outros benefícios, atenuaria as disputas aguerridas que
ocorrem nas assembléias dessas corporações: invasões de alunos, desrespeitos
múltiplos, necessidade de seguranças e até mesmo falecimento como existiu no
sindicato de motoristas em São Paulo.
ix. Diversidade no relacionamento
Na
pluralidade sindical, o trabalhador constrói o sindicato livremente e conforme
as mais diversas motivações (2). O órgão pode ser ainda um fator de integração
entre os países da América do Sul e alhures, valorizando o empregado e
facilitando a união de forças.
x.
Influência do
sindicato
O
vestibular recente da Fuvest, ilustra
por exemplo, o mister do sindicato modernizado dos professores. Cerca de cento
e quarenta mil inscritos disputaram nove mil vagas. Ora, a qualidade do ensino
pode ser transformada pelos sindicatos que ao se envolverem promovem
cooperações mútuas.
Referencias:
(2) Pluralismo
Sindical no Sistema Jurídico Italiano. Marcos da Silva Medeiros.
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