Na década de 1970, a taxa de insalubridade na Universidade Federal não era paga a contento aos servidores, quer sejam funcionários ou docentes. Existiam muitas dúvidas a respeito. Após certo tempo, deu-se início, timidamente, ao pagamento correspondente a uma porcentagem do salário mínimo. Em seguida, modificou-se para uma porcentagem do salário base. A situação era confusa e por vezes, a remuneração sofria suspensão. Com o passar dos anos, o pagamento dependeu de procedimentos polêmicos de avaliação das condições insalubres existentes no próprio local de trabalho.
Por muitos e muitos anos, a Lei em vigor que dispõe sobre o assunto, garante ao servidor público federal a chamada aposentadoria especial. Isto é, o abatimento do número de anos exigidos para aposentadoria integral com a paridade salarial. Ocorre que a administração universitária, naquela época, não estava autorizada a conceder esse benefício.
A conversão do tempo para aposentadoria especial é da maior importância para o servidor uma vez que o objetivo da Lei consiste em proteger o funcionário público da exposição ao risco. Isto é, deve o funcionário receber a sua aposentadoria antes de ficar inválido. Nem mesmo a Associação dos Docentes, adotava posição favorável. Não existia clima e nem a compreensão necessária de alguns dirigentes. Mais recentemente, houve um grupo de funcionários do INSS, no Rio Grande do Sul, que obtiveram êxito em ação judicial que autorizou a conversão para a aposentadoria especial.
Em decorrência desse fato inédito, vários grupos de docentes, nas universidades, também conseguiram o mesmo intento. A partir daí, a Universidade Federal adotou os procedimentos administrativos internos, visando garantir o beneficio ao interessado, sem a decisão favorável oriunda da justiça.
No entanto, a Lei necessita de complementação almejando o aperfeiçoamento para disciplinar vários assuntos, dentre outros: i) alguns servidores podem ocupar dois cargos diferentes. Nesse caso, não deverá receber as taxas de insalubridade correspondentes? ii) Quanto aos diferentes tipos de afastamentos? Porque não há pagamento, nesses casos? E se o servidor ficar doente, não poderá receber? Logo, não poderá ficar doente? É preciso compreender de que não se trata de um privilégio e sim de um direito! A concessão da taxa de insalubridade pelo estado deve ser facilitada e não dificultada. Para a aposentadoria, exige-se o laudo técnico, por exemplo. Não basta o comprovante de recebimento da taxa ao longo do tempo?
A finalidade da Norma não pode ser esquecida. Ela visa à proteção do professor e demais servidores. A complementação para clarificar e detalhar a Lei, precisa atentar ainda para a isonomia entre os regimes de trabalhos: celetistas, jurídico único, etc. Que se atentem também para incluir aquelas atividades insalubres que não são consideradas atualmente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Avança-se na justiça social se a legislação for adequada para proteger o professor e os demais funcionários privados ou públicos. Esses últimos, que trabalham na saúde ofertada pelo estado, chegam a ser hostilizados pela população. Não se percebe que o estado não acata o anseio de melhoria nesse sentido e o funcionário sofre duas vezes. Corre o risco biológico e o risco da fiscalização já que as pessoas não entendem e não sabem sobre a carência dos insumos que são exigidos para desenvolvimento do trabalho de qualidade.
As Comissões do Congresso Nacional, relacionadas ao tema, promoveriam uma contribuição significativa ao país, se ao debruçarem-se sobre esse serviço, em regime de urgência, considerassem ainda a periculosidade e os diferentes graus de intensidade dos ambientes insalubres.
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